Decisão TJSC

Processo: 0301587-80.2014.8.24.0282

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:5518628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301587-80.2014.8.24.0282/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO R. B. F. opôs embargos de declaração contra o acórdão do evento 17, 2g, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação. O embargante sustenta que o julgado incorreu em contradição ao afastar o interesse processual quanto ao pedido de anulação dos negócios jurídicos relativos ao imóvel de matrícula n. 11.475, pois a pretensão inicial limitava-se a uma parte ideal de 1.320 metros quadrados, correspondente a trinta metros de frente por quarenta e quatro de profundidade, confrontando-se ao leste com a Avenida dos Imigrantes, ao oeste e ao norte com terras do outorgante vendedor, e ao sul com área de Otacílio Ignácio Klima [evento 27, 2g]; sustenta que o pedido não abrangia a totalidade do bem, ...

(TJSC; Processo nº 0301587-80.2014.8.24.0282; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:5518628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301587-80.2014.8.24.0282/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO R. B. F. opôs embargos de declaração contra o acórdão do evento 17, 2g, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação. O embargante sustenta que o julgado incorreu em contradição ao afastar o interesse processual quanto ao pedido de anulação dos negócios jurídicos relativos ao imóvel de matrícula n. 11.475, pois a pretensão inicial limitava-se a uma parte ideal de 1.320 metros quadrados, correspondente a trinta metros de frente por quarenta e quatro de profundidade, confrontando-se ao leste com a Avenida dos Imigrantes, ao oeste e ao norte com terras do outorgante vendedor, e ao sul com área de Otacílio Ignácio Klima [evento 27, 2g]; sustenta que o pedido não abrangia a totalidade do bem, mas apenas a referida fração ideal [evento 27, 2g]. A parte embargada não apresentou contrarrazões [eventos 46 e 47, 2g]. Esse é o relatório.  VOTO O recurso é tempestivo.  O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De fato, o acórdão embargado reconheceu a simulação dos negócios jurídicos referentes ao imóvel de matrícula n. 40.581, mas afastou o exame quanto à matrícula n. 11.475, por entender que o autor teria adquirido o bem do Banco do Brasil, tornando inútil a discussão. Ocorre que a certidão imobiliária demonstra o contrário. O imóvel possui área total de trinta mil metros quadrados, da qual uma parte ideal de 1.320 foi transferida por Irio e Mafalda Formentin, por intermédio de R. D. S. S., aos réus Francisco e I. F. P.. O remanescente de 28.680 metros quadrados foi adjudicado ao Banco do Brasil e, mais tarde, adquirido pelo autor. A decisão partiu, portanto, de premissa incorreta: supôs que a compra alcançara a integralidade do bem, quando a lide sempre se limitou à anulação dessa fração ideal de 1.320 metros quadrados, ainda em nome de terceiros. A correção não implica reexame de provas nem revisão de julgamento, mas simples ajuste de fato mal compreendido. O vício não está na norma aplicada, e sim no dado que sustentou a conclusão. Partiu-se, por engano, da ideia de que o autor era proprietário da integralidade do imóvel, quando a documentação revela o contrário. Trata-se de erro de fato, sanável em embargos de declaração, cujo reconhecimento autoriza o efeito modificativo excepcional. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301587-80.2014.8.24.0282/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO código de processo civil. ação de anulação de negócios jurídicos. identificação de adoção de premissa fática incorreta. acórdão embargado que partiu do equívoco de que o autor teria adquirido a integralidade do imóvel de matrícula n. 11.475, quando apenas comprara o remanescente, subsistindo em nome de terceiros a fração ideal de 1.320 m² objeto da lide. Erro de fato que autoriza correção em embargos de declaração, com efeitos modificativos, conforme entendimento do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, conferindo-lhe efeito infringente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5518629v11 e do código CRC d85d92fe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:40     0301587-80.2014.8.24.0282 5518629 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0301587-80.2014.8.24.0282/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHE EFEITO INFRINGENTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas